Torres das Igrejas disputam espaço com antenas de celular na composição das paisagens dos municípios.
“O uso de bens de uso comum do povo é gratuito”
Pergunta: Empresas multinacionais são o povo?
O serviço oferecido pelas empresas de telefonia não é público, ele tem custo, e um custo bem alto.
É o mesmo caso das prestadoras de energia elétrica e água, que utilizam um bem natural que pertence a todos, criado por Deus para nós, produzem e preparam para nós, custeados por recursos públicos pagos por nós, pois a prefeitura tem sim participação nos custos, depois recebemos luz e água em nossas casas, e nós pagamos caro por isso, e o município paga também, dá manutenção em postes e instalações de canos, e depois ainda tem que limpar a água utilizada para repor na natureza, sem receber concessão.
Neste serviço, privado é o lucro, isso é justo?
Para manter a organização de uma comunidade, o município não pode autorizar a utilização de vias públicas para qualquer atividade. Não pode proibir também, se uma determinada entidade quer fazer um evento na rua para arrecadar fundos para a caridade, por exemplo, precisa de uma autorização do município, é assim que a grande maioria dos municípios procede para manter a ordem e a organização.
No caso das telefônicas, elas utilizam os espaços dos municípios para instalar seus equipamentos e oferecem um benefício para a população. Benefício este que é revertido em alta lucratividade para estas operadoras, enquanto os municípios que sedem espaço para as antenas, não recebem se quer uma ajuda de custo, nem mesmo uma pequena parcela deste enorme lucro.
Os municípios precisam se manter, a população paga imposto para ajudar o município, enquanto as operadoras não colaboram , não contribuem, somente exploram, são isentos de impostos e ainda defendidos por lei.
Muitos municípios possuem projetos de empreendedorismo e sedem terrenos e espaços públicos para seus cidadãos iniciarem seus negócios, contudo, esta ajuda que o empreendedor recebe, em algum momento ele deve ressarcir o município, com alvará, ISS ou uma série de outras formas.
Enquanto isso, as operadoras continuam oferecendo serviços de péssima qualidade, enquanto deveriam estar solucionando os problemas dos municípios, estão dificultando a inclusão digital e o desenvolvimento econômico destes municípios.
Não será a hora de rever o Código Tributário Nacional?
O Supremo Tribunal de Justiça que me perdoe, mas desrespeito é a forma como as operadoras tratam os consumidores no Brasil!
STJ: município não pode cobrar de telefônica por uso de vias públicas
“Não há justificativa legal para o município cobrar das empresas telefônicas pelo uso de vias públicas na prestação de seus serviços.” O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso do município mineiro de Formiga contra decisão anterior no próprio Tribunal, proferida pelo relator, ministro Humberto Martins, a quem a Turma acompanhou.
No recurso ao STJ, o município alegou que haveria desrespeito ao Artigo 103 do Código Civil, que permite que o uso comum de bens públicos seja gratuito ou cobrado pela entidade que o administrar. Sustentou que o uso de bens de uso comum do povo é gratuito, podendo, todavia, ser cobrado em situações particulares e anormais. Seria o caso das concessionárias de serviços públicos, que utilizam tais bens “de forma privativa e exclusiva”.
O município contestava o entendimento da Justiça mineira que o proibiu de exigir remuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude de utilização das vias públicas para instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação dos serviços, cuja concessão lhe foi outorgada pela União. Como o pedido foi rejeitado pelo relator, em decisão individual, houve novo recurso (agravo regimental), para que o ministro reconsiderasse ou levasse o caso à apreciação do colegiado.
Na visão do ministro Humberto Martins, não há motivo para reformar a decisão contestada.
– A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das visas públicas na prestação de serviço de telefonia – destacou o relator. Ele observou que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa nem de preço público.
No primeiro caso, não há, por parte do município, nem exercício do poder de polícia nem prestação de qualquer serviço público. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), para a cobrança de uma taxa seria necessária a prestação de algum serviço pela cidade. Também não se aplicaria ao caso o preço público, pois a cobrança deste deriva de serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração pública. No processo, salientou o ministro, há somente o uso das vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, ou seja, o de telefonia.
– Logo, a cobrança em face de concessionária de serviço publico pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo (para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão) é ilegal – concluiu. O ministro Humberto Martins foi acompanhado de forma unânime pela Segunda Turma.
fonte: MONITOR MERCANTIL